O entendimento levou a 2ª Vara Federal de Florianópolis a
conceder liminar em favor de um engenheiro que teve
negado, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa
Catarina, o registro de seu certificado de MBA (master of business
administration) em segurança do trabalho.
Ao negar a
habilitação, o Crea-SC alegou que só reconheceria o Centro Universitário
Leonardo da Vinci (Uniasselvi), sediado em Indaial (SC), após a aprovação
do referido curso — ministrado pelo Núcleo de Educação à Distância (Nead).
Posteriormente, o Crea enviou e-mail ao autor, informando que o cadastro do
curso havia sido indeferido por ser ministrado à distância e por ser um
MBA.
O juiz federal
substituto Hildo Nicolau Peron observou que a Lei 9.394/96, a chamada Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 48, determina
que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Para o julgador, é
paradoxal que o MEC, de um lado, autorize o funcionamento do curso à
distância e, de outro, o Crea catarinense deixe de registrá-lo, impedindo
que o autor emita as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) nessa
especialidade. ‘‘Representa, mais, a incompreensão deste quanto à necessidade
de fazer uma interpretação histórica do regramento antigo à luz da
tecnologia da informação, que atualmente permite a realização de certos
cursos on-line com os mesmos resultados dos cursos
presenciais’’, complementou em seu despacho, datado de 10 de agosto.
Além do fundamento
jurídico, Peron entendeu que a ordem liminar é necessária em função do registro
ser obrigatório e também porque o engenheiro do trabalho demonstrou, em
juízo, que estava recebendo ofertas de trabalho na sua área. A questão
ainda será julgada em seu mérito. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
Fonte: CONJUR
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